Contrato que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis duráveis.
Cláusula 1ª - A Proposta de Adesão é o instrumento pelo qual o proponente, doravante denominado consorciado, formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio, e passará a titular dos direitos e obrigações estabelecidos neste contrato.
Cláusula 2ª - O grupo considerar-se-á constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária, marcada pela administradora, após a adesão de, no mínimo 70% ( setenta por cento ) da quantidade máxima de participantes. A administradora informará ao consorciado a identificação numérica do grupo e da cota.
Parágrafo 1º - O grupo será representado pela administradora, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados.
Parágrafo 2º - Após constituído, o grupo será autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora.
Parágrafo 3º - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado.
Parágrafo 4º - O prazo de duração do grupo é o estabelecido na Proposta de Adesão, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos bens, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes deste contrato.
Cláusula 3ª - O consorciado poderá desistir de sua participação no grupo, no prazo de 07 ( sete ) dias, contados de sua adesão, desde que não tenha concorrido à contemplação.
Cláusula 4ª - Para efeito de determinação do crédito na data da contemplação e fixação das contribuições devidas pelos consorciados, a base de cálculo adotada será representada pelo preço do bem discriminado na Proposta de Adesão, constante na Tabela de Preços fornecida pelo fabricante do bem, vigente na data da assembléia do mês.
Parágrafo Único - Quando se tratar de bem de fabricação estrangeira, a base de cálculo do crédito será sempre fixada em reais, equivalente ao valor em moeda estrangeira, conforme tabela referida nesta cláusula, observado que:
a) o valor das prestações mensais será determinado pela administradora, levando-se em conta o preço do bem vigente na data da emissão do boleto de cobrança.
b) caso o valor definitivo da prestação mensal, na data da realização da assembléia, venha a ser superior ou inferior ao valor da prestação cobrada, nos termos da alínea "a", a diferença será ajustada de acordo com o cláusula 9ª, do presente contrato.
Cláusula 5ª - O consorciado obriga-se a pagar mensalmente prestação a título de Fundo Comum, cujo valor será resultante da divisão de 100% ( cem por cento ) pelo número de meses de duração do grupo e incidirá sobre o preço do bem vigente na respectiva assembléia em que ocorreu o pagamento, acrescida da Taxa de Administração e Seguro de Vida em Grupo Prestamista, este quando cobrado.
Cláusula 6ª - Além das taxas e contribuições previstas na cláusula anterior, poderão ser cobrados dos consorciados:
a) juros de 1% ( um por cento ) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
b) diferença de prestação referente a importância paga a menor nos termos deste contrato;
c) de percentual fixado na Proposta de Adesão, denominado de taxa de adesão, a título de antecipação da taxa de administração;
d) as despesas comprovadamente realizadas com o registro de seus contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão, através de débitos no fundo comum do grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais, nos termos da sentença;
f) de valor correspondente a atualização do crédito;
g) de entrega de pedido do consorciado, de segundas vias de documentos;
h) de cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição bancária, através de débitos no fundo comum do grupo;
i) cobrança de taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto na cláusula 26;
j) despesas decorrentes da compra/entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela da constituição do Grupo;
k) frete;
l)de atualização do saldo do fundo comum, na passagem de uma assembléia para outra.
Cláusula 7ª - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato.
Parágrafo Único - O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte :
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito, na forma definida na cláusula 16;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 ( cento e oitenta ) dias da contemplação, conforme disposto na cláusula 15;
IV - por meio de antecipação de prestações vincendas, observado que a antecipação do pagamento de parcelas pelo consorciado não contemplado, não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações, na forma estabelecida neste contrato.
Cláusula 8ª - O consorciado não contemplado poderá solicitar a mudança do bem objeto de sua participação, por outro, dentro do mesmo grupo, a critério da administradora, desde que :
a) o novo bem esteja em disponibilidade no mercado;
b) a diferença de valor não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem objeto do plano original;
c) o valor do novo bem não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido de mudança;
d) o consorciado tenha contribuído para o fundo comum do grupo com, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do bem original.
Parágrafo Único - O percentual do valor do bem, pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo bem, vigente na data da assembléia anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.
Cláusula 9ª - O consorciado pagará suas contribuições até as datas preestabelecidas para os respectivos vencimentos, conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais a ele enviados, em estabelecimento da administradora, banco ou pessoas por ela autorizadas. Os pagamentos a pessoas autorizadas somente serão reconhecidos se forem efetuados com cheques nominativos a favor da administradora. Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 1º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto), o consorciado deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar o pagamento junto à administradora, durante o expediente bancário, diretamente ou por ordem bancária, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis. As contribuições pagas por depósito bancário, deverão ser xerocopiadas e encaminhadas à administradora, com a devida identificação (nome, grupo, cota, número da parcela, valor pago e data do pagamento), para que possam ser lançadas imediatamente no grupo.
Parágrafo 2º - As contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do crédito, até a data da assembléia seguinte à ocorrência do pagamento, se este não for realizado na data do vencimento.
Parágrafo 3º - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença, a maior ou a menor, convertida em percentual do valor do bem, será cobrada ou compensada na mensalidade seguinte ou seguintes.
Cláusula 10ª - A Assembléia Geral Ordinária destina-se à contemplação e ao atendimento ao grupo, e será realizada mensalmente, até o 4ª dia útil após o vencimento da parcela, em dia, hora e local informados pela administradora, que representará os consorciados ausentes.
Cláusula 11 - A contemplação é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito de valor equivalente ao bem caracterizado na Proposta de Adesão, vigente na data da assembléia de contemplação, que será colocado à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo depositado em conta vinculada para fins de aplicação financeira, até o último dia útil anterior a sua utilização pelo consorciado na forma deste contrato.
Cláusula 12 - A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
Parágrafo 1º - A contemplação está condicionada a existência de recursos suficientes no grupo para a disponibilização do crédito referenciado na Proposta de Adesão.
Parágrafo 2º - O consorciado que não houver pagado integralmente a sua contribuição mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva assembléia.
Cláusula 13 - O sorteio será realizado através de bolas numeradas, colocadas no interior de um Globo, transmitido através de TV Comercial, TV Empresarial ou da Embratel, ou ainda em local e hora previamente designados pela administradora. A bola apurada neste sorteio, designada "Pedra-Chave", indicará a cota selecionada para a contemplação por sorteio. Se o número da Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os pagamentos devidos, verificar-se-á a cota não contemplada, na seqüência numérica a partir do número imediatamente superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o último número do Grupo, a seqüência numérica seguinte será a pedra 01.
Cláusula 14 - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais em valor não inferior a 10% ( dez por cento ) do saldo devedor do licitante, nem superior ao número de prestações vincendas, excluídas as prestações previstas na cláusula 25.
Parágrafo 1º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de 1 (um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º - Ocorrendo empate, será considerada selecionada para a contemplação aquela cota cujo número for igual ou imediatamente superior, na seqüência numérica da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo 3º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a disponibilização do crédito a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte.
Parágrafo 4º - A contemplação do lance vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições ofertadas, que serão consideradas antecipações de prestações vincendas, na forma estabelecida na cláusula 7ª.
Cláusula 15 - O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito, disponibilizado na forma estabelecida na cláusula 11, o bem referenciado na Proposta de Adesão ou outro da mesma classe, novo ou usado:
I - novo, mediante expedição de Nota Fiscal, Certificado de Garantia do fabricante e/ou representante legal com garantia de assistência técnica autorizada e reposição de peças, e apresentação do Certificado do Veículo com cláusula de Alienação Fiduciária a favor da administradora;
II - usados, mediante a apresentação do veículo pretendido à administradora ou a concessionário autorizado por ela indicado, para prévia análise, vistoria e avaliação; sendo autorizada a aquisição, o pagamento do veículo dar-se-á mediante a apresentação da Nota Fiscal e/ou recibo de compra e venda emitido pelo fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro do Veículo em nome do consorciado, com a devida cláusula de Alienação Fiduciária a favor da administradora.
Parágrafo Único - O consorciado contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180 ( cento e oitenta ) dias após a contemplação, poderá receber o seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.
Cláusula 16 - Se o valor do bem adquirido for:
I - superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença;
II - se inferior ao crédito, o consorciado poderá :
a) adquirir um outro bem sujeito à alienação fiduciária;
b) utilizar a diferença para pagar prestações vincendas na forma estabelecida neste contrato;
c) receber a diferença em espécie, se o seu débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.
Cláusula 17 - Para a aquisição do bem:
I - o consorciado deverá estar em dia com o pagamento das obrigações eventualmente atrasadas posteriores à contemplação e apresentar as garantias estabelecidas nos cláusulas 18 e 19, que deverão ser compatíveis com o valor do crédito objeto da contemplação;
II - o consorciado deverá solicitar formalmente à administradora a autorização de faturamento do bem, informando na solicitação a descrição do bem a ser adquirido, o respectivo preço e a indicação da pessoa física ou jurídica fornecedora, juntamente com a apresentação dos documentos de que trata o inciso anterior;
III - após a apresentação e aprovação da documentação mencionada nesta cláusula, a administradora autorizará o faturamento do bem e providenciará o respectivo pagamento diretamente ao fornecedor ou vendedor indicado.
Parágrafo Único - Em caso de falta de pagamento de prestação mensal por consorciado contemplado cujo crédito não tenha sido utilizado, a administradora poderá deduzir do crédito respectivo, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos, o valor da prestação em atraso, acrescido de juros e multa moratória.
Cláusula 18 - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será obrigatoriamente exigido Contrato de Alienação Fiduciária, não se admitindo a liberação do bem enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor.
Cláusula 19 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a administradora poderá exigir garantia complementar em títulos de créditos, fiança de pessoas idôneas, alienação fiduciária de outros bens móveis pertencentes à mesma classe do bem objeto da Proposta de Adesão, seguro contra sinistros e roubos, salvo se o consorciado apresentar fiança bancária ou seguro de crédito.
Parágrafo 1º - Os títulos de crédito, com o aval de pessoas idôneas, entregues como garantia de pagamento, não poderão ser negociados pela administradora, condição esta que deverá ser anotada por expresso no verso.
Parágrafo 2º - Ocorrendo furto ou acidente que resulte na destruição ou imprestabilidade do bem condicionalmente entregue ao consorciado, continuará ele responsável pelo saldo devedor, se houver, e por todas as obrigações assumidas, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, alienando bem de igual ou superior valor, imediatamente à ocorrência do sinistro.
Cláusula 20 - O consorciado contemplado que atrasar o pagamento de prestação ou não pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos na cláusula 6ª, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo 1º - A administradora adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem, se o consorciado contemplado e na posse do bem atrasar o pagamento de mais de uma prestação ou deixar de pagar montante equivalente, observado que:
I - Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato;
III - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver.
Cláusula 21 - O bem objeto da Proposta de Adesão poderá ser substituído, em caso de descontinuidade de sua produção, sendo considerada como tal, qualquer alteração na identificação do mesmo, comunicada pelo respectivo fabricante à administradora. Nestes casos, a cobrança das mensalidades, obedecerá os seguintes critérios:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
a) as prestações pagas serão atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente contratado;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da substituição, o consorciado terá direito a aquisição após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
Cláusula 22 - O consorciado poderá transferir a cota a terceiros, por simples termo, com anuência expressa da administradora, e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver adquirido o bem, a transferência se dará através da substituição, pelo cessionário, de todas as garantias e documentação apresentada pelo cedente.
Cláusula 23 - Independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do consorciado não contemplado, a critério da administradora :
a) falta de pagamento de 02 ( duas ) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou condenação por peculato ou crimes contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos para obtenção de condições diferentes das que tem direito.
Parágrafo Único - A exclusão do consorciado caracteriza por parte deste, infração pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do Grupo, bem como quebra contratual para com a administradora.
Cláusula 24 - Os participantes que forem excluídos, inclusive seus herdeiros e sucessores, receberão após o encerramento das operações do Grupo a devolução das quantias pagas, que será apurada aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo acrescido dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data desta última assembléia de contemplação e o dia anterior ao pagamento ao excluído, observado que;
I - do valor apurado será deduzida importância equivalente à 10% (dez por cento), a título de ressarcimento de prejuízos de danos causados ao grupo, conforme disposto na cláusula 53, parágrafo 2ª, da lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para com a administradora, como ressarcimento de perdas e danos prefixados, importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada na Proposta de Adesão.
Cláusula 25 - O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações pactuadas, observando-se que as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista neste contrato e as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo excluído, serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Cláusula 26 - Dentro de 60 ( sessenta ) dias da contemplação de todos os consorciados do respectivo grupo e da colocação dos créditos à disposição, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas;
III - aos demais consorciados, que estão a disposição os saldos remanescentes no fundo comum do grupo, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Parágrafo 1º - Aos recursos não procurados por consorciados e excluídos, após 180 (cento e oitenta dias) da comunicação efetuada nos termos desta cláusula, será cobrada mensalmente a taxa de administração total fixada na Proposta de Adesão, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior à R$.5,00 ( cinco reais ).
Cláusula 27 - O encerramento contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os bens devidos, o recebimento de todos os débitos ou após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos consorciados excluídos.
Parágrafo Único - A critério da administradora, o encerramento contábil das operações do grupo poderá ser efetivado 180 ( cento e oitenta ) dias após cumpridas as exigências da cláusula 26.
Cláusula 28 - Os casos omissos no presente contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela administradora "ad-referendum" da assembléia geral; quando de natureza legal ou que importe em alteração das normas ora estabelecidas, a solução somente terá validade se aprovada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente a este contrato a Circular 2.766 e o seu regulamento, editados pelo Banco Central do Brasil, e eventuais alterações que lhe forem posteriores.
Cláusula 29 - O consorciado declara estar em condição econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido.
Cláusula 30 - Não será divulgado o nome e endereço do participante como consorciado.
Cláusula 31 - Para conhecer a dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste contrato, fica eleito o fórum da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade de consorciados do Grupo, em detrimento do interesse individual de cada consorciado.
Cláusula 32 - Os proponentes, através da Proposta de Adesão, declaram-se de pleno acordo com as normas estabelecidas neste contrato.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2000.
CONSÓRCIO NACIONAL FORD |